3 direitos que você tem como consumidor e talvez você não saiba

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No nosso dia-a-dia nos deparamos com inúmeros casos de descumprimento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que muitas vezes são comuns pela falta de conhecimento sobre o assunto. Assim como, com situações nas quais o consumidor crê que alguns de seus pedidos são devidos quando, na verdade, não são.

Infelizmente, saber quais são os direitos previstos no CDC não é algo tão comum quanto precisaria ser, devido a falta de informação sobre algo que deveria ser comum no nosso cotidiano, desde o aprendizado nas escolas. Como resultado disso, muita informação é passada como incorreta tanto para o consumidor quanto para as lojas e estabelecimentos, o que acontece desde placas com demandas descabidas e cobranças indevidas a exigências incoerentes por parte do consumidor.

Taxa de desperdício

É possível que você já tenha ido a algum restaurante, bar ou pub e se deparado com uma placa com a famosa “taxa de desperdício”, cobrando um valor por cada “peça” ou alimento deixado no prato. Apesar do anúncio visível ser comum, ele é “ilegal”. De acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, essa cobrança se qualifica como abusiva, uma vez que o consumidor já pagou pela refeição, ou seja, não pode ser cobrado uma segunda vez por ela, apenas por não a consumir.

Comida no cinema (ou outros estabelecimentos de lazer)

Se em algum momento no cinema um segurança ou controlador proibir a entrada na sala com alimentos que não sejam comprados no próprio estabelecimento, o consumidor pode e deve exigir seus direitos.

Condicionar um cliente a adquirir um produto a partir de outro é uma prática também abusiva, que configura uma infração conhecida como “venda casada”, expressamente proibida no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. E essa prática é válida para todo estabelecimento que condicione a compra de outro como obrigatória.

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No caso específico do cinema, uma vez que o estabelecimento por si só já vende produtos similares, ele não pode obrigar o consumidor a comprar de sua loja.

Multa no ticket de estacionamento

Por fim, a multa que resulta da perda do ticket de estacionamento, também conhecida como “taxa fixa”, infringe os direitos do consumidor. Isso porque é responsabilidade do estabelecimento, e somente dele, controlar quanto tempo o consumidor permaneceu no estacionamento.

Sendo assim, em caso da perda do ticket, o consumidor deve pagar apenas o equivalente ao período em que de fato esteve no estabelecimento, de acordo com os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Para esse tópico em específico há, entretanto, um adendo: se o ticket de estacionamento não for reproduzido em papel e sim em um cartão, cabe ao consumidor que o perdeu ressarci-lo pelo valor de custo, adicionado ao período de estadia no estacionamento do estabelecimento.

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