Consentimento informado na relação médico-paciente

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Sendo a prestação de serviços médicos caracterizada como relação contratual, dela decorrem esses deveres anexos ao contrato, que, dentre eles, está inserida a prestação de informações completas ao médico pelo paciente e vice-versa. Essas informações podem ser repassadas de forma oral ou escrita. No entanto, não há forma específica determinando que seja de forma escrita e, por isso, ainda há a prevalência da oralidade no repasse dessas informações na relação médico-paciente, como estatui o próprio Código de Ética Médica em seus artigos 22 e 34.

Nas palavras de Marlise Kostelnaki Baú:

“O paciente deve ser informado, deve ser esclarecido, deve ser ouvido. A decisão final se quer ou não ser submetido a determinado tratamento, depois de ser esclarecido sobre todas as outras alternativas, com os riscos e benefícios de cada uma delas, é do próprio paciente, sendo expresso através do processo de consentimento informado. O termo de consentimento informado é um instrumento, assim como a procuração é o instrumento do mandato. O princípio do respeito à autonomia da vontade é o fundamento ético e jurídico do consentimento informado.”

Ou seja, o termo de consentimento informado é um documento que possibilita ao paciente a manifestação expressa de sua vontade em consentir com a realização de determinado procedimento, após esclarecimento prestado pelo médico, assegurando-lhe o direito de decisão quanto ao tratamento proposto pelo profissional responsável.

Como afirma Bruno Seligman de Menezes: “a autodeterminação do paciente sempre foi resguardada desde os primeiros julgados. Autodeterminar-se, significa, por evidente, determinar-se com autonomia.”

O “tratamento medicamente indicado” é critério de decisão a partir dos parâmetros que derivam de fatos médicos, cientificamente comprovados, que proporcionam tanto ao médico quanto ao paciente julgar se determinada intervenção pode ser útil ou não ao tratamento proposto, levando em conta não apenas a recomendação terapêutica, mas também a qualidade de vida e os aspectos socioeconômicos do paciente.

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Exemplificando o assunto ora debatido, o Tribunal de ética do Rio Grande do Sul julgou caso em que a paciente se submeteu a estudo clínico consentido, que consistia em terapia de reposição hormonal, que resultou com a retirada de sua vesícula biliar. Processado o laboratório, a paciente invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que teria se submetido voluntariamente à pesquisa clínica do medicamento. O fato de o termo de consentimento informado ter contemplados os exatos riscos do tratamento acabaram por afastar a responsabilidade que buscava a paciente.

Nessas condições, se permite concluir que o termo de consentimento esclarecido exerce um importante papel de meio de prova dentro do caso concreto.

Aliás, diga-se que não é necessário que o termo de consentimento tenha por finalidade exaurir todas as consequências possíveis e prováveis, contemplando a amplitude, complexidade e extensão de um ato médico. Portanto, nele dever-se-á esclarecer ao paciente que, se submetendo a determinado procedimento, estará buscando certos benefícios, mas que o alcance destes é limitado por riscos inerentes ao seu próprio organismo, alheios à vontade das partes e, em algumas vezes, o princípio do consentimento informado e que também deve representar a quebra da imagem que o alcance dos fins pretendidos pelo ato médico depende única e exclusivamente, da conduta do profissional médico.

Consentimento informado na relação médico-paciente

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