Publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 14 de julho e assinada por Bruno Bianco, secretário especial da Previdência e Trabalho, a Portaria nº16.655/2020 criou polêmica ao supostamente permitir (como a mídia noticiou) a demissão e a recontratação por um salário menor.
Mas será mesmo que é só isso? Vamos analisar os prós e os contras desta Portaria.
Pontos favoráveis
Por ser uma Portaria publicada no DOU, seus efeitos passaram a valer imediatamente. Convém citar o artigo 1º do texto:
Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Vamos analisar ressaltar alguns trechos importantes:
- A prática vale apenas durante o estado de calamidade pública, que se encerra em 31 de dezembro de 2020. Não é uma mudança permanente na Legislação Trabalhista.
- A recontratação dentro de um prazo de 90 dias até então era considerada fraude trabalhista segundo outra Portaria, a nº384 de 1992. O texto de agora altera essa norma temporariamente.
- Apesar das críticas, a Portaria afirma que os termos do contrato rescindido devem ser mantidos.
É sabido de todos (inclusive por parte do Governo Federal, daí a Portaria) a extrema burocracia para se contratar e se demitir funcionários no Brasil. Com a crise da pandemia do novo coronavírus, muitos empregadores decidiram adiar ao máximo a decisão de demitir colaboradores para não terem que lidar com a dor de cabeça que a legislação trabalhista brasileira exige deles.
Demitir e readmitir só seria vantajoso para a empresa se o corte na remuneração fosse de mais de 50%, o que é muito improvável de acontecer.
Além disso, com a esperança de que as coisas se normalizariam em alguns meses, seria um gasto a mais ter que treinar novos colaboradores, sendo que os antigos já eram conhecedores da rotina da empresa.
A intenção da Portaria nº16.655/2020, de acordo com o Ministério da Economia, é facilitar a recontratação desses trabalhadores dentro do prazo de 90 dias, principalmente agora durante uma crise econômica tão severa.
A medida tem efeito retroativo até 20 de março, o que significa que vale não só para as empresas que demitirem a partir de agora, mas para as que demitiram desde 20 de março. Se um colaborador, por exemplo, foi demitido em 15 de maio, a empresa pode recontratá-lo até 15 de agosto sem problemas.
Pontos desfavoráveis
A maior crítica à Portaria é a brecha que possibilita a recontratação do colaborador por um salário menor que ele recebia antes. O foco está no parágrafo único, que diz:
A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A recontratação por salário menor, portanto, se dará caso haja negociação coletiva em convenções das categorias de profissionais permitindo tal redução. Portanto, a decisão de recontratar por salário menor caberá aos sindicatos, não às empresas.
Embora muito improvável, existe a possibilidade de essa Portaria ser prolongada após o estado de calamidade pública, o que a tornaria de fato desfavorável pelo prisma da legislação trabalhista.