Direitos e Deveres na volta às aulas

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Início do ano é sempre marcado por promessas de novos hábitos, planejamentos, e também por “fantasmas orçamentários” que tanto assombram algumas famílias brasileiras. IPTU, IPVA, retorno de férias, fatura do cartão de crédito e os gastos oriundos das voltas às aulas são alguns desses exemplos. Ainda que muitos desses débitos sejam inevitáveis, no caso das voltas às aulas, se informar acerca das garantias que o Direito do consumidor estabelece sobre o assunto podem auxiliar bastante neste momento.

Para fazer bom uso das garantias legais primeiro passo é ler atentamente o contrato de ensino no momento de realizar a matrícula do estudante. É no contrato que estão discriminadas todas as obrigações do contratante (o aluno) e também da contratada (a instituição de ensino).

Uma das infrações comumente cometidas é quanto a exigência de notas promissórias, cheques, ou mesmo assinatura de fiador e/ou avalista como garantia para o pagamento das mensalidades. Importante que os alunos e responsáveis não aceitem tais requisições. É proibido cobrar garantias de pagamento para as mensalidades, principalmente se referida exigência se der por um histórico de inadimplência. A instituição de ensino não pode fazer discriminação de alunos em razão de pendências financeiras.

Embora as instituições de ensino tenham o direito de não realizar nova matrícula até que o aluno quite ou negocie as parcelas pela qual encontra-se inadimplente, vale lembrar que é proibido negar o documento de transferência para que o aluno se matricule em outra escola, ou mesmo qualquer outro documento, assim como também é proibido negar a realização da matrícula de aluno novo, em razão de débito existente em outra instituição.

Ainda, no que tange a inadimplência, ao longo do ano letivo são proibidas as suspensões de provas, a retenção de documentos escolares, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre.

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Outro ponto importante a ser observado no contrato de ensino é existência de cláusula que disponha acerca da limitação de alunos por sala de aula, constando inclusive a quantidade máxima de alunos. Considerando o risco ainda existente da pandemia do covid-19, é um direito dos pais e alunos ter essa informação pré-estabelecida no contrato de ensino, e exigir que mesma seja cumprida ao longo do ano letivo.

Além do contrato de ensino, outro documento que também merece uma atenção especial é a lista de materiais. Algumas instituições, principalmente do ensino infantil, costumavam solicitar em suas listas, materiais de uso comum como papel higiénico, rodo, vassoura, material de limpeza, entre outros. De acordo com as leis 9.870/99 e 12.886/13, os estudantes não são obrigados a pagar adicional ou fornecer qualquer material administrativo ou escolar de uso coletivo, assim como produtos de limpeza e higiene. As listas devem conter apenas materiais necessários para atividades pedagógicas diárias do aluno.

Para aquelas instituições que adotam o uso da taxa de material, esta deve ser ofertada aos pais e alunos como uma opção e não como uma obrigatoriedade. Ou seja, uma vez instituída a taxa de material, esta deverá detalhar a quantidade de cada material a que se refere e oportunizar aos pais entregar referidos materiais na escola ao invés de efetuar o pagamento da taxa. Importante destacar que também é vedado exigência de marca para determinado material.

Como se vê, algumas dessas garantias podem ser cruciais para evitar grandes sacrifícios que nem sem sempre estão dentro da legalidade. Sem dúvida, em caso de cometimento de qualquer destas infrações, a negociação entre a escola e os pais ou responsáveis é o melhor caminho para uma relação harmônica e saudável.

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