O ITCMD e o Processo de Sucessão

0
475

O falecimento de uma pessoa além da dor e da saudade que deixa em familiares e amigos, faz surgir também uma situação jurídica na qual é necessário que seja realizada a substituição da pessoa falecida em seus direitos e deveres. Este ato é o que chamamos de sucessão.

Juridicamente falando, a sucessão consiste na transferência por morte, da herança ou, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento. Esta transferência de bem é o fato gerador do imposto conhecido como ITCMD – impostos  transmissão causa mortis e doação

O ITCMD também chamado de ITCD ou apenas ITD, é um tributo de competência estadual, sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e sua alíquota definida por cada estado, por meio de uma tabela progressiva e pode variar de 1% a 8% sobre os bens a serem transferidos.

A depender do montante que compõe a sucessão, o valor a ser recolhido a título de ITCMD além de ser bastante expressivo pode se tornar um verdadeiro pesadelo aos herdeiros.

Como o ITCMD incide sobre o valor venal dos bens, muitas vezes ocorre que os bens que compõe a herança possuem um valor alto e uma baixa liquidez. Essa situação acaba por gerar um problema aos herdeiros, pois de repente se veem detentores de um patrimônio que não conseguem vender pelos próximos anos, e um imposto de alguns milhares de reais vencendo em meses.

Por esse e outros motivos muitas pessoas iniciam o processo de sucessão em vida, realizando doações em vida, partilha e testamentos. Outra figura bastante eficaz no plano da sucessão familiar tem sido a criação da holding como instrumento de planejamento patrimonial ou sucessório. A holding pode ser utilizada por famílias empresárias ou não. Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização, administração, gestão e, eventual, divisão do patrimônio familiar.

LEIA TAMBÉM  Propaganda eleitoral começa nesta sexta-feira

A  criação da holding familiar precisa ser indicada por um especialista no assunto, que irá considerar e apresentar um quadro completo de vantagens e desvantagens para cada caso especificamente. Essas vantagens se dão principalmente no cunho organizacional e tributário.

Aqui no Jornal Gazeta News, no dia 01/02/2022 publicamos uma matéria que aborda a indignação dos produtores com algumas prefeituras que tem cobrado o ITBI nos casos de integralização de patrimônio em holding por sucessão familiar que vale a pena conferir. https://jornalgazetanews.com.br/produtores-rurais-do-oeste-baiano-questionam-cobranca-do-itbi-na-sucessao-familiar/

Assim como nas holdings, outras situações que também vêm gerando divergência de entendimento no tocante a tributação, são aquelas em que ocorrem a renúncia abdicativa da herança.

A renúncia da herança é o ato pelo qual o renunciante abdica do direito. O renunciante declara expressamente que não deseja receber a herança, sem apontar um beneficiário específico. Nessa hipótese não há aceitação da herança, o quinhão renunciado volta para o monte para ser dividido entre os demais herdeiros.

Ocorre que alguns juristas vêm determinando a incidência do ITCMD sobre o montante renunciado, o que se mostra indevido e ilegal, uma vez que a aceitação da herança é requisito essencial do fato gerador do ITCMD.

Diante de tantas divergências de entendimentos, a realização de um planejamento sucessório ainda é a melhor saída, porquanto pode trazer bastantes benefícios acerca da partilha dos bens, principalmente se acompanhado por um profissional competente que possa vislumbrar as soluções que melhor convém aos envolvidos.

 

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Digite seu comentário!
Digite seu nome aqui