O falecimento de uma pessoa além da dor e da saudade que deixa em familiares e amigos, faz surgir também uma situação jurídica na qual é necessário que seja realizada a substituição da pessoa falecida em seus direitos e deveres. Este ato é o que chamamos de sucessão.
Juridicamente falando, a sucessão consiste na transferência por morte, da herança ou, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento. Esta transferência de bem é o fato gerador do imposto conhecido como ITCMD – impostos transmissão causa mortis e doação
O ITCMD também chamado de ITCD ou apenas ITD, é um tributo de competência estadual, sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e sua alíquota definida por cada estado, por meio de uma tabela progressiva e pode variar de 1% a 8% sobre os bens a serem transferidos.
A depender do montante que compõe a sucessão, o valor a ser recolhido a título de ITCMD além de ser bastante expressivo pode se tornar um verdadeiro pesadelo aos herdeiros.
Como o ITCMD incide sobre o valor venal dos bens, muitas vezes ocorre que os bens que compõe a herança possuem um valor alto e uma baixa liquidez. Essa situação acaba por gerar um problema aos herdeiros, pois de repente se veem detentores de um patrimônio que não conseguem vender pelos próximos anos, e um imposto de alguns milhares de reais vencendo em meses.
Por esse e outros motivos muitas pessoas iniciam o processo de sucessão em vida, realizando doações em vida, partilha e testamentos. Outra figura bastante eficaz no plano da sucessão familiar tem sido a criação da holding como instrumento de planejamento patrimonial ou sucessório. A holding pode ser utilizada por famílias empresárias ou não. Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização, administração, gestão e, eventual, divisão do patrimônio familiar.
A criação da holding familiar precisa ser indicada por um especialista no assunto, que irá considerar e apresentar um quadro completo de vantagens e desvantagens para cada caso especificamente. Essas vantagens se dão principalmente no cunho organizacional e tributário.
Aqui no Jornal Gazeta News, no dia 01/02/2022 publicamos uma matéria que aborda a indignação dos produtores com algumas prefeituras que tem cobrado o ITBI nos casos de integralização de patrimônio em holding por sucessão familiar que vale a pena conferir. https://jornalgazetanews.com.br/produtores-rurais-do-oeste-baiano-questionam-cobranca-do-itbi-na-sucessao-familiar/
Assim como nas holdings, outras situações que também vêm gerando divergência de entendimento no tocante a tributação, são aquelas em que ocorrem a renúncia abdicativa da herança.
A renúncia da herança é o ato pelo qual o renunciante abdica do direito. O renunciante declara expressamente que não deseja receber a herança, sem apontar um beneficiário específico. Nessa hipótese não há aceitação da herança, o quinhão renunciado volta para o monte para ser dividido entre os demais herdeiros.
Ocorre que alguns juristas vêm determinando a incidência do ITCMD sobre o montante renunciado, o que se mostra indevido e ilegal, uma vez que a aceitação da herança é requisito essencial do fato gerador do ITCMD.
Diante de tantas divergências de entendimentos, a realização de um planejamento sucessório ainda é a melhor saída, porquanto pode trazer bastantes benefícios acerca da partilha dos bens, principalmente se acompanhado por um profissional competente que possa vislumbrar as soluções que melhor convém aos envolvidos.