Gravidez durante o aviso prévio gera direito a estabilidade no emprego?

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A funcionária que engravidar possui estabilidade gestacional que vai desde a descoberta da gravidez até o 5º mês após o parto, sendo que neste período a mesma não pode ser demitira sem justa causa.

A estabilidade provisória da gestante é prevista no artigo , inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT em seu artigo 391-A e no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

No caso da mulher que engravidou durante o período de cumprimento do aviso prévio ou descobriu após ter saído da empresa, a estabilidade é aplicada ao caso também, independentemente se é de conhecimento da empregada ou do empregador.

Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ( RR-2670-29.2014.5.02.0005), em que segundo o Relator, de acordo com a Súmula 244, item I, do TST, não é indispensável, para o reconhecimento da garantia de emprego, que a confirmação da gravidez tenha ocorrido antes da rescisão contratual“É exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e é irrelevante que o empregador ou a empregada tenham conhecimento do estado gravídico”, concluiu.

Desta forma, caso a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado e foi descoberta nesse período ou até mesmo meses após o contrato, a estabilidade provisória é aplicada normalmente, sendo que caso o empregador não queira reintegrar a funcionária, haverá o direito de pleitear na Justiça do Trabalho a indenização devida de todo o período de estabilidade (da descoberta da gravidez até 5 meses após o posto).

Fonte Jusbrasil

Tatiane Melo – Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

 

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