Não sou advogado criminalista e o direito penal está longe de ser uma área com a qual me identifico e que tenha um conhecimento aproveitável.
Uma das poucas coisas que guardei do Direito Penal, fruto da faculdade e dos estudos para a prova da Ordem, é o princípio do “in dubio pro reo”, consubstanciado na presunção da inocência do réu até que, por fim, ele seja considerado culpado.
E talvez por não ter um vasto conhecimento sobre direito penal, me questiono se também há o princípio “in dubio pro vítima”, onde a vítima de um crime é tratada como inocente por sua condição de vítima ou, pra dizer o mínimo, que essa vítima seja tratada como ser humano que merece respeito.
Bem, não sei se esse princípio existe… o meu bom-senso me diz que deveria existir. Que a vítima deveria ser amparada e receber proteção do Poder Judiciário. Afinal, ela é vítima. É o mínimo.
Não foi isso o que aconteceu, lamentavelmente, no caso da Mariana Ferrer. Ela, vítima, não só foi maltratada – também não teve amparo do Poder Judiciário e por aquele que deveria usar de sua prerrogativa de Estado-juiz para fazer valer a lei.
Ela foi novamente violentada. E quem a violentou usou de artimanhas tão vis e tão maldosas, tal qual acontecera quando a estupraram. Estava a vítima ali, durante a audiência, indefesa e vulnerável enquanto a acusavam. Uma vítima indefesa se transformou em um motivo permissivo para que o crime acontecesse.
Noutro sentido, é bom que se diga: não houve qualquer menção ou alusão, na sentença da ação penal, da figura do “estupro culposo”. Essa expressão, cunhada em muitas matérias de jornais, é fruto de uma errada compreensão da sentença que, sim, inocentou o Réu sob a alegação de que não haviam provas suficientes de que o crime de fato acontecera, visto que todas as testemunhas e filmagens do local alegam uma versão completamente diferente da história relatada pela vítima.
Havendo indícios ou não da absolvição do Réu, a reflexão que se propõe é sobre a criação dessa aberração jurídica – “estupro culposo” e suas implicações sociais. A existência da figura do “estupro culposo” é muito mais grave que a própria absolvição do Réu. O “estupro culposo” legitima o crime, deixando de condenar o réu para condenar a vítima. Ainda que óbvio, é necessário dizer: a vítima (sempre) é inocente!
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