Dia Mundial do Consumidor: Procon dá dicas de seus direitos

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Hoje, 15 de março, é comemorado do Dia Mundial do Consumidor. A data foi criada em 1962 pelo então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, com o intuito de homenagear e conscientizar esse público, bem como celebrar a defesa de quatro direitos fundamentais: o direito à segurança, à informação, de escolha e de ser consultado.

Ao longo destes anos muitos avanços foram feitos em torno das discussões sobre legislações que defendessem os direitos dos que consomem produtos e contratam serviços. O maior deles foi a Lei que instituiu no Brasil o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um dos mais avançados do mundo. A partir de então, graças a esse mecanismo, o consumidor passou a encontrar respostas concretas e ágeis para os seus questionamentos e demandas.

O Procon, órgão responsável por assegurar direitos do consumidor, possui unidades em todos os estados para solucionar problemas dessa ordem de forma rápida e prática.  De acordo com a coordenadora do Procon de LEM, Deusiane Brito, “os consumidores nunca devem aceitar um Não, devem buscar seus direitos sempre. O Procon está aqui para auxiliar a todos”.

Deusiane assumiu em janeiro deste ano e tem como meta “fazer cumprir a efetividade do CDC em defesa e proteção do consumidor”, explicou ela.

A coordenadora dá dicas para quando as pessoas forem procurar o Procon para alguma reclamação, veja só:

  1. Manter a documentação necessária para efetivar a denúncia como carteira de identidade, CPF, nota fiscal do produto ou serviço e comprovante de residência
  2. Quando fizer uma reclamação via telefone, anotar sempre o protocolo de atendimento
  3. Quando levar um produto para conserto, pegar comprovante de entrega com data na assistência
  4. Guardar sempre a nota fiscal
  5. A reclamação deve ser feita pela pessoa que tem o nome na nota fiscal
  6. Em caso de compra por internet, anotar o número do pedido ou imprimir o comprovante que vem no email

Uma série de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor garantem direitos a quem se sentiu prejudicado nas relações de consumo. Abaixo os principais:

  1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro. Isto se chama venda casada e é proibido por lei.
  2. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento. Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
  3. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
  4. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
  5. É proibido ao fornecedor esconder um produto e mentir que o produto está em falta.
  6. Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
  7. Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Aluguéis pagos e outros itens devem entrar no processo. Procure um advogado para lhe orientar melhor.
  8. Bancos devem oferecer serviços gratuitos: o consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como cartão de débito e um limite de saques mensais.
  9. As lojas não podem exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o IDEC e o PROCON, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.
  10. Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos.
  11. O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabotelefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação.
  12. Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, segundo o PROCON.
  13. As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).
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Confira algumas dúvidas mais comuns que o Procon orienta:

Comprou fora da loja e se arrependeu? Devolva. (Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor)

Na compra de um produto de um fornecedor, pela internet, telefone ou catálogo (fora do estabelecimento comercial) que tenha desagradado ao chegar, o consumidor tem até sete dias para devolver o item e receber o valor integral pago por ele. O fornecedor não precisa saber o motivo pelo qual está sendo devolvido o produto e está proibido de cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que você pague o frete da devolução.

Foi cobrado indevidamente? Você pode receber o dobro (Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor)

Normalmente quando paga-se um produto fora do valor combinado, pode-se exigir o direito de volta.Mas o que nem todo mundo sabe é que dependendo da situação, pode-se pedir a devolução do valor em dobro. Recomenda-se que seja encaminhada carta para o fornecedor questionando a cobrança e fazendo menção expressa de que a ausência de manifestação configurará má fé, e, portanto passa a ser exigível a devolução em dobro.

O estabelecimento é, sim, responsável pelo seu carro (Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)Você já parou seu carro em um estacionamento privado que dizia que não se responsabilizava por danos ao veículo ou por bens deixados no interior automóvel? Não se preocupe, o estabelecimento é, sim, responsável por isso, mesmo que haja plaquinha de aviso pendurada no local dizendo o contrário. A norma vale até mesmo para os estacionamentos gratuitos, como em supermercados, por exemplo. Mas atenção: Em estabelecimentos comerciais, a regra será aplicada apenas quando o dano ocorrer enquanto o cliente estiver no local —não pode deixar seu carro no shopping e sair para passear em outro lugar.

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Você deve receber o contrato antes de concordar com ele (Artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)O direito de acesso ao contrato antecipadamente está presente em todas as relações de consumo, seja quando você vai tomar um empréstimo, receber benefícios de um programa de fidelidade ou assinar um serviço de plano de saúde ou de telefonia, por exemplo. O consumidor que não tiver acesso ao contrato não será obrigado a cumprir exigência que desconhece por falha dos fornecedores. A comunicação deve ser clara, objetiva e sem ambiguidades, pois do contrário poderá ser questionado. Trata-se de direito básico assegurando a escolha e a liberdade de consentimento nas relações, além da igualdade nas contratações.

Venda casada? Não! (Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)Se você quiser comprar um produto, mas o fornecedor diz que só vai vendê-lo se você adquirir outro item em conjunto, isso é considerado uma venda casada, o que é proibido já que fere a liberdade de escolha do consumidor. Uma empresa de telefonia, por exemplo, pode vender combo de TV por assinatura, mais telefone e internet, por exemplo. Mas esses três serviços também devem ser vendidos separadamente, independente do preço de cada um.

A data, tem ganhado mais expressão no mercado e pode chegar ao status de nova Black Friday. O motivo é que as marcas estão utilizando a ocasião para desenvolver ações promocionais no intuito de melhorar os resultados e fidelizar seus clientes.

Uma ótima notícia no dia em que se comemora o dia do consumidor é que em breve o Procon de Lem estará em novas instalações. A previsão é que no mês de abril já estará atendendo juntamente com o Retran, Sine e o Sac no prédio da Unopar, próximo a Acelem, proporcionando maior conforto e facilidade de acesso a todos os luiseduardenses.

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