O modelo de empresa MEI (Microempreendedor Individual) foi instituído pela Lei Complementar 128/2008. O MEI foi criado foi criado com o objetivo de simplificar e facilitar a formalização, para que profissionais de diversas atividades pudessem se formalizar legalmente, com todos os direitos definidos pela Lei 123/2006, sem os altos custos dos impostos e a enorme burocracia para a manutenção de empresas, como contador, alvará e uma série de outras obrigações.
Assim, os empreendedores que atuam em uma das quase 500 atividades permitidas para o MEI têm uma condição bastante vantajosa, tanto em termos de custos como em simplificação de procedimentos para cumprir com suas obrigações perante o poder público.
Além disso, a formalização proporciona muitos outros benefícios, como a possibilidade de aumentar sua clientela e até vender para o poder público, melhores condições para a obtenção de crédito em instituições financeiras e comerciais, bem como o direito a muitos benefícios previdenciários, tanto para si próprio quanto para familiares e dependentes.
A criação do MEI em 2008 foi uma iniciativa que deu tão certo, que atualmente este tipo de empresa abrange em torno de 15 milhões de CNPJ ativos no Brasil, correspondendo a aproximadamente 70% do total de empresas no país.
E isto ocorre, obviamente, em função de todos estes benefícios, vantagens e facilidades, que a cada dia estão aumentando, tendo em vista o alto interesse dos governos em propiciar melhores condições de formalização para todos que exercem as atividades disponibilizadas aos MEI.
Benefícios previdenciários
Com a formalização, o MEI e sua família/dependentes passam a ter direito aos benefícios previdenciários.
Com um custo bem baixo e totalmente acessível, o MEI pode usufruir para si mesmo e/ou para seus dependentes dos seguintes benefícios previdenciários:
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Auxílio-doença;
- Salário-maternidade;
- Auxílio-reclusão;
- Pensão por morte.
Todos estes benefícios estão garantidos ao MEI na condição de segurado no INSS. Para isto, basta manter em dia os pagamentos mensais das guias do DAS-MEI (Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Microempreendedor Individual) e cumprir o período de carência exigido para cada um, se for o caso, conforme detalhado a seguir:
I – Para o MEI (Segurado):
- a) Aposentadoria programada (ou aposentadoria por idade):
- Regra para contribuintes inscritos no INSS a partir de 13/11/2019:
- Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição;
- Homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
- Regra válida para contribuintes inscritos no INSS antes de 13/11/2019:
- 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
- 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
Especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria.
- b) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez):
Carência de 12 meses, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou incapacidade causada por certas doenças especificadas em lei.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, desde que tenha cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho.
Importante destacar que, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças relacionadas no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015, os benefícios por incapacidade temporária ou permanente serão concedidos, sem exigência de cumprimento de período de carência.
- c) Salário-maternidade:
Carência de 10 meses de contribuição.
Devido durante 120 dias, no caso de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso.
II – Para os dependentes:
- A) Auxílo-reclusão:
Carência 24 contribuições mensais.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, limitado ao valor de 1 (um) salário-mínimo e observados os demais requisitos legais.
- B) Pensão por morte:
Não exige período de carência, podendo ser concedida a partir do primeiro pagamento em dia.
A pensão por morte tem duração variável, conforme o tipo de dependente (beneficiário).
A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do MEI (instituidor) e da qualidade de dependente na data do óbito.
O prazo de duração do benefício começa a contar do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou quando requerida no prazo de 90 dias, para os demais dependentes. Caso o benefício seja requerido após esses prazos, será devida a partir da data do requerimento.
- 1. Para conjuge ou companheira(o):
b.1.1. Duração mínima de 4 meses:
Se o óbito ocorrer sem que a pessoa segurada (falecido) tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento da pessoa segurada.
b.1.2. Se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pela pessoa segurada e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, a duração da pensão por morte observa a descrição abaixo:
Idade do cônjuge, do(a) companheiro(a) na data do óbito – Duração máxima do benefício
- Menos de 22 anos – 3 anos
- Entre 22 e 27 anos – 6 anos
- Entre 28 e 30 anos – 10 anos
- Entre 31 e 41 anos – 15 anos
- Entre 42 e 44 anos – 20 anos
- Acima de 45 anos – vitalício
B.2. Filhos(as):
O(s) filho(s) terá(ão) direito a receber o benefício até:
- 2.1. Completar 21 anos de idade, para o filho, ou a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos:
b.2.1.1 No caso de filho(a) com invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o benefício será permanente ou até que ocorra a recuperação da invalidez ou deficiência, caso isso aconteça.
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
Observações importantes:
O período de carência é definido como o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o MEI tenha direito a um benefício e é contado sempre a partir do primeiro pagamento em dia.
As contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. Quem é MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social e direito aos seus benefícios), em regra, até 12 meses após a última contribuição.
O cálculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pela pessoa segurada desde julho de 1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 1 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será sempre no valor de 1 salário mínimo.
Além destes benefícios, o MEI pode também contribuir de forma complementar caso queira se aposentar por tempo de contribuição.
Para o MEI que desejar contribuir adicionalmente, orientamos primeiramente a consultar o INSS para verificar se fazendo a complementação, terá alguma vantagem no direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois em 2019 ocorreram diversas mudanças na Previdência, conforme a EC 103/2019, e para a maioria dos contribuintes pode não compensar financeiramente fazer a complementação.
No momento da aposentadoria, o valor a receber será calculado pelo INSS com base em todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Isto significa que qualquer valor pago a maior ou a menor vai refletir no valor final da aposentadoria por tempo de contribuição e também em qualquer outro benefício, como Auxílio-Doença ou Salário-Maternidade, ou aposentadoria por idade ou por invalidez.
Para informações mais detalhadas, contate o INSS pela Central 135 da Previdência, visite o site do INSS (https://www.inss.gov.br/) ou acesse o aplicativo Meu INSS (disponível para os sistemas Android e iOS).