Quando se trata de uma profissão tão importante e necessária, deve-se também lembrar de quais são os direitos e também deveres dos profissionais responsáveis por literalmente salvar vidas: os médicos.
O médico tem o direito a:
1) – Exercer sua profissão com autonomia, sem sofrer qualquer tipo de discriminação, e ter liberdade e independência para indicar e praticar os atos médicos necessários e os mais adequados e benéficos para os seus pacientes, para a comunidade ou para atender à Justiça;
2) – Recusar-se a trabalhar em instituições que não ofereçam segurança para os pacientes e recursos mínimos para o desempenho ético e técnico da medicina;
3) – Recusar-se a atender paciente que por motivos fortes não o queira fazê-lo, ressalvadas as situações de urgência e emergência, estando ele de plantão ou sendo ele o único médico presente na ocasião ou no lugar;
4) – Recusar-se à prática de ato médico que, mesmo permitido por lei, seja contrário aos ditames de sua consciência;
5) – Assistir e tratar todos os doentes que o procurem em seu consultório médico, sem levar em conta seu(s) médico(s) habitual(ais) e as circunstâncias que tenham precedido à consulta;
6) – Recusar-se a praticar ato médico de responsabilidade de outro médico estando este presente, capacitado e habilitado para fazê-lo na ocasião;
7) – Intervir em ato médico que esteja sendo realizado ou conduta médica que esteja sendo planejada, ao verificar possibilidade evidente de erro médico e/ou prejuízo e dano ao paciente, sobretudo se mais experiente ou capacitado;
8) – Recusar-se a atestar falsamente, seja ele médico civil ou militar;
9) – Manter segredo de paciente seu, somente revelando-o por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;
10) – Orientar outro médico cuja conduta não esteja de acordo com a ética médica e, se necessário, denunciá-lo à Comissão de Ética do hospital ou ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde o fato se der;
11) – Ser tratado dignamente e com apreço e consideração pela sociedade;
12) – Solidarizar-se com os movimentos de classe evitando, no entanto, prejudicar a assistência médica aos pacientes;
13) – Assumir a direção técnica e a direção clínica dos estabelecimentos de assistência médica, governamentais ou particulares, civis ou militares. Este é um direito exclusivo dos médicos;
14) – Receber remuneração digna e justa pelo seu trabalho, seja na forma de salário ou de honorários;
15) – Ensinar a Medicina nas suas disciplinas básicas, pré-clínicas ou clínicas.
O médico tem o dever de:
1) – Lutar pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e bom conceito da profissão, aprimorando continuamente seus conhecimentos científicos em benefício dos pacientes, da prática e do ensino médico;
2) – Manter absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente, nunca se utilizando dos seus conhecimentos para gerar constrangimentos ou sofrimentos físicos ou morais ao ser humano;
3) – Exercer a medicina com ampla autonomia, evitando que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho;
4) – Evitar que a medicina seja exercida como comércio e que o seu trabalho seja explorado por terceiros, com objetivo de lucro ou finalidade política ou religiosa, prestando
especial atenção ao seu trabalho em instituições intermediadoras do trabalho médico, sobretudo naquelas, condenáveis, que estão a serviço do lucro nas medicinas de grupo;
5) – Manter o sigilo profissional, ressalvadas as situações previstas na Lei ou no Código de Ética Médica;
6) – Lutar por melhor adequação das condições de trabalho do ser humano, eliminando ou controlando os riscos de poluição ou deterioração do meio ambiente;
7) – Empenhar-se para melhorar as condições de saúde da população e os padrões dos serviços médicos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à legislação e educação sanitárias;
8) – Solidarizar-se com os movimentos de defesa profissional, sem descurar de assistir a seus pacientes, nunca esquecendo a natureza essencial do seu trabalho;
9) – Assegurar as condições mínimas para o exercício ético-profissional da medicina, se investido na função de direção;
10) – Manter para com seus colegas e demais membros da equipe de saúde o respeito, a solidariedade e a consideração, sem no entanto eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos;
11) – Respeitar as crenças de seus pacientes, tolerando-lhes seus caprichos e fraquezas, evitando alarmá-los por gestos, atos ou palavras;
12) – Não abandonar os pacientes crônicos ou incuráveis, os tratamentos difíceis ou prolongados e, se necessário, pedir ajuda a outro colega;
13) – Deixar pacientes em tratamento encaminhados a outro colega, quando ausentar-se;
14) – Pautar sempre sua conduta às regras da circunspeção, da probidade e da honra;
15) – Evitar a propaganda imoderada ou enganosa, combater o charlatanismo e evitar associar-se com quem pratique a mercantilização da medicina;
16) – Denunciar quem pratique ilegalmente a medicina;
17) – Cobrar honorários profissionais de quem possa pagá-los, salvo em situações muito especiais ou particulares, não devendo praticar a concorrência desleal;
18) – Evitar ser perito de paciente seu. Ao atender um paciente o médico exerce, obrigatoriamente e ao mesmo tempo, seus direitos e deveres.
As obrigações do médico para com seu paciente são apenas obrigações de meio, de zelo e de prudência e não de resultados. Esta situação nada mais é do que uma obrigação contratual e para demonstrar que não foram cumpridas tais obrigações, o doente deverá provar que houve imprudência ou negligência e o médico procurará verificar se o paciente cumpriu com sua parte no contrato, ou seja, se acatou sua prescrição e recomendações que levariam ao resultado positivo esperado.