Assim como em todos os anos, está chegando a hora do produtor entregar a declaração da renda obtida no ano anterior para que o governo faça seus cálculos e veja se há necessidade de se pagar ou não por um imposto sobre este ganho. Quem é proprietário de imóvel rural, sabe que precisa entregar anualmente a sua declaração e indicar em qual situação está a propriedade que possui, ou seja, se mantém o tamanho, se houve alguma alteração que necessite ser informada, se a terra rendeu os mesmos frutos do ano anterior, etc.; é o chamado ITR, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Curiosamente, este é um imposto tão antigo quanto a existência da humanidade neste planeta. Logo que o homem começou a estabelecer posse de objetos e, posteriormente, de lugares, entendeu que deveria cobrar tal valor de outros para que estes ocupassem parte da sua área. Assim, foram se constituindo os feudos e os reinos. Diferentemente de hoje, uma boa parte da renda dos que possuíam terra vinha da cobrança destas taxas, pagas em dinheiro, animais ou grãos, (milho, trigo, etc). Com o estabelecimento formal dos Estados como conhecemos hoje, estes passaram a cobrar dos donos de terra uma taxa anual, da qual se originou o ITR que existe atualmente.
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária de imóvel rural, além daquelas que detinham a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2023 e a data da apresentação da declaração que é 29 de setembro 2023. A expectativa da Receita é receber este ano aproximadamente 6 milhões de declarações.
Nestes momentos, é comum que haja animosidade frente ao pagamento de impostos, muitas vezes, porque o contribuinte não sabe qual será o destino deste valor. É importante ressaltar que uma das razões pelas quais o ITR foi criado, foi para evitar que as pessoas se tornassem grandes proprietárias de terras e não as tornassem produtivas, evitando que não se cumprisse a função social da terra que é produzir alimentos a toda a população. Nós sempre alertamos aos produtores clientes que a entrega é uma das obrigações do cidadão e a omissão ou o atraso da declaração sujeitará ao contribuinte sanções previstas na legislação tributária, incluindo a aplicação de multas e juros sobre o valor devido.
Além disso, a ausência da declaração poderá resultar em restrições no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), comprometendo a regularidade da propriedade perante os órgãos competentes. O valor do Diat também é de grande importância para eventual apuração de ganho de capital na alienação da propriedade rural nos termos permitidos pela Lei nº 9.393/96.
Outra dúvida frequente é se arrendatário, comodatário e parceiros também devem contribuir com o ITR. A resposta é não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência desses contratos, a entrega do imóvel ocorre sem a intenção de transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da posse limitada. Somente a posse plena, sem subordinação, é fato gerador do ITR, assim, como não ocorre a posse plena, o arrendatário, o comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR. Também é relevante informar que existem exceções e que devem ser analisadas caso a caso, inclusive quando da inscrição da terra nos registros da Receita Federal. E uma vez que existe a taxa com a qual o é preciso conviver, a melhor coisa é usufruir da terra abençoada que se tem e fazê-la produzir, sempre de forma saudável, responsável e com respeito ao meio ambiente.
Por Kaled Halat – advogado