A estabilidade provisória da gestante é prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT em seu artigo 391-A e no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
No caso da mulher que engravidou durante o período de cumprimento do aviso prévio ou descobriu após ter saído da empresa, a estabilidade é aplicada ao caso também, independentemente se é de conhecimento da empregada ou do empregador.
Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ( RR-2670-29.2014.5.02.0005), em que segundo o Relator, de acordo com a Súmula 244, item I, do TST, não é indispensável, para o reconhecimento da garantia de emprego, que a confirmação da gravidez tenha ocorrido antes da rescisão contratual. “É exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e é irrelevante que o empregador ou a empregada tenham conhecimento do estado gravídico”, concluiu.
Desta forma, caso a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado e foi descoberta nesse período ou até mesmo meses após o contrato, a estabilidade provisória é aplicada normalmente, sendo que caso o empregador não queira reintegrar a funcionária, haverá o direito de pleitear na Justiça do Trabalho a indenização devida de todo o período de estabilidade (da descoberta da gravidez até 5 meses após o posto).
Fonte Jusbrasil
Tatiane Melo – Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário