É bastante comum que ao receber a conta de energia, o consumidor volte os olhos somente para a parte em que apresenta o “total a pagar”.
Porém, após analisar cuidadosamente a fatura de energia, é possível observar uma cobrança indevida e que vale a pena ser destacada e comentada, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a Constituição Federal, a energia elétrica é vista como uma mercadoria, o que a deixa sujeita à incidência do ICMS.
Até então, não se nota nenhuma irregularidade perante a legislação brasileira, no que corresponde à fatura entregue mensalmente na casa dos cidadãos brasileiros.
O fator principal é que já tem algum tempo que o ICMS não tem sido cobrado somente perante a energia consumida, mas também, sobre duas tarifas com siglas bastante parecidas e que integram a conta de luz, que são a TUST e TUSD.
TUST consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, e TUSD se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.
Em ambas a incidência do ICMS é considerada ilegal, segundo a legislação tributária brasileira.
Para se ter uma noção do peso do ICMS cobrado indevidamente na fatura da energia elétrica, é fundamental se basear na conta recebida pela pessoa física, que pode chegar a um total a pagar de R$ 433,27.
Neste caso, a TUSD é de R$ 204,15, capaz de gerar uma cobrança de R$ 51,04 de ICMS.
Seguindo este valor como média, se considerar a quantia paga nos últimos cinco anos, ou seja, 60 meses, observa-se que R$ 3.063,00 podem ser recuperados pelo consumidor, isso sem apurar os cálculos de juros.
Neste sentido, seguindo a decisão dos tribunais superiores, todos os consumidores brasileiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, têm o direito a obter a restituição do ICMS cobrado indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas contas de energia elétrica.
Vale ressaltar que esta restituição pode e deve ser adquirida por via judicial, na qual um advogado especializado na área será capaz de realizar o cálculo dos valores, reunir toda a documentação necessária e enviar o requerimento ao tribunal competente para julgar a ação.
É importante ressaltar que, se tratando de pessoas jurídicas, o pedido de exclusão do ICMS sobre a TUST e a TUSD, deve considerar o modelo tributário adotado pela empresa.
Em situações como essa, a recomendação é consultar um advogado tributário para estudar cada caso separadamente, e assim, conduzir de acordo com as soluções mais adequadas.
Por fim, vale dizer que tanto no caso de pessoas físicas quanto jurídicas, além do valor recuperado através da restituição do ICMS, é válido considerar também a redução que isso implica no “total a pagar” da conta de energia elétrica entregue todos os meses.
Fonte Rede Jornal Contábil/Jusbrasil/A Cidade On
Leandro Nagliate e Laura Alvarenga