Juiz Eleitoral de LEM determina Toque de Recolher por cinco dias

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O juiz eleitoral de Luís Eduardo Magalhães, Dr. Flávio Ferrari, determinou hoje (08), Toque de Recolher a todos os candidatos aos cargos de prefeito e vereador e também a população em geral, das 22h às 05h, pelos cinco dias que antecedem às eleições, de 10 a 14 de novembro. Neste período não será permitido promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de campanha e propaganda eleitoral presenciais, independentemente da quantidade de pessoas

A decisão foi tomada após Ação Inibitória Eleitoral, com pedido e Tutela Provisória de Urgência, proposta pelo Ministério Público Eleitoral que solicitou adoção de medidas mais restritivas nesta reta final da campanha eleitoral.  O MPE sustenta que as coligações “JUNTOS PELO PROGRESSO”, “PRA LUÍS EDUARDO DECOLAR” e “A HORA DA MUDANÇA”, desde o início oficial da campanha eleitoral, incentivaram direta ou indiretamente ilimitadamente os cidadãos luíseduardenses a participarem dos atos presenciais de campanha, ocasiões em que foram categoricamente descumpridas as normas sanitárias vigentes de contenção a propagação do novo coronavírus .

Conforme o texto da petição, a secretaria Estadual de Saúde apresentou parecer técnico, onde foi destacado Luís Eduardo Magalhães como o segundo município da região Oeste com maior número de casos.

Apesar de todo os esforços institucionais dos Órgão de Saúde, das decisões proferidas por esta Unidade Judiciária nesta zona eleitoral, e da atuação incessante do Ministério Público, o órgão representante esclarece que a situação epidemiológica continua em estado de crescente gravidade, tendo a quantidade de leitos de UTI disponíveis para o Oeste Baiano chegado a níveis alarmantes, com a ocupação alcançando 77% entre os dias 03 e 04 de novembro de 2020, conforme informações oficiais das unidades de saúde.

O Toque de Recolher determinado pelo juiz eleitoral não se aplica aos serviços considerados essenciais como farmácias; unidades de saúde, para atendimento de urgências e emergências; serviços de segurança privada; serviços funerários; postos de combustíveis; clínicas veterinárias para atendimento de urgências e emergências; representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultorias jurídicas e diligências; atividades industriais e logística do agronegócio; entrega de gás e água; o funcionamento do serviço de delivery; bem como os serviços públicos relacionados à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.  Os estabelecimentos que não estiverem excepcionados pelo decreto municipal, e por esta decisão, deverão providencias o encerramento de suas atividades a tempo de permitir a locomoção das pessoas às suas residências de forma a não descumprirem a decisão.

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A multa em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas, por ato, será de R$ 200 mil, revertidas em benefício do Fundo Partidário.

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