Justiça Obriga Plano de Saúde a Fornecer Tratamento para Depressão

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Em decisão recente, a magistrada Ildete Veríssimo de Lima da primeira Vara cível de Ipojuca/PE, considerou que o plano de saúde deve fornecer tratamento com estimulação magnética transcraniana prescrito por psiquiatra a uma mulher com quadro depressivo grave.

Consta que a mulher é beneficiária de plano de saúde empresarial e apresenta quadro depressivo grave, sem melhora significativa conforme laudo médico. A mulher afirmou que os sintomas são resistentes ao tratamento medicamentoso e por isso seu psiquiatra prescreveu estimulação magnética transcraniana. Esclareceu que se encontra usufruindo de auxílio-doença e que houve a negativa do plano de saúde quanto ao pedido de autorização do tratamento com estimulação magnética, sobre o fundamento de que o procedimento está fora do rol da ANS.

Analisando o caso foi observado pela juíza que a documentação apresentada não deixa dúvida quanto à gravidade do caso e urgência do tratamento, aduz ainda que não existia amparo legal para a negativa. Ressaltou que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não serve, por si só, de esteio à negativo de atendimento médico, especialmente em casos de risco de vida.

São cada vez mais recorrentes as decisões favoráveis aos indivíduos que têm alguns tipos de tratamento negado pelo seu plano de saúde, sempre com a mesma explicação, de que este ou aquele tratamento não se encontra no rol do plano de saúde, inexistindo portanto a obrigação de fornecer e custear os tratamentos.

Não há dúvida que quem determina o tipo de tratamento que o paciente deve receber é um médico e caso esse tratamento não esteja no rol do plano de saúde que não é taxativo, este tem a obrigação de cumprir o tratamento. Os tratamentos que não estão no rol são decorrentes dos tratamentos que estão, sendo assim, há obrigatoriedade dos planos de saúde de custeá-los e fornecê-los.

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No caso em tela ainda foi citada a decisão do STJ, no qual define que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, sendo assim foi considerada desarrazoada a recusa do plano.

Segue trecho da decisão:  “ não for realizado o tratamento, autora poderá apresentar um agravamento da situação clínica atual, podendo ter prejuízos à sua vida, daí a necessidade da intervenção judicial liminar o art. 5° da carta magna de 1988 dispõe em que não é lícito a ré pretender apenas vantagens do negócio que explora eximindo se das despesas porventura decorrentes”.

Assim, a magistrada condenou o plano de saúde a autorizar o tratamento de estimulação magnética transcraniana com todos os profissionais e equipamentos necessários, durante todo o tratamento observando o número de sessões prescritas pelo médico e pelo tempo indicado pelo profissional, juntamente com outros exames/tratamentos/procedimentos que por ventura venha necessitar, sobre pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).

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