O Mês de março se encerrou, mas a luta feminina está longe de chegar ao fim! É muito comum ouvirmos discursos de elogios quanto a destreza e responsabilidade das mulheres no desempenho das atividades profissionais, admitindo-se muitas vezes até mesmo uma certa superioridade destas sobre os homens. Contudo, quando se analisa dados e fatos sobre o mercado de trabalho, a realidade se mostra bem diferente.
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o percentual de mulheres que estavam trabalhando em postos de trabalho formais no terceiro trimestre de 2020 foi de 45,8%. De acordo com o Ipea, este foi o nível mais baixo desde 1990, quando a taxa ficou em 44,2%. Foi a pior participação nos últimos 30 anos.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizou um levantamento em 115 países e divulgado em 2020, onde a quantidade de mulheres em cargos de administração ainda é quatro vezes menor que a de homens e que estas recebem salários mais baixos que eles (em média, 14%),
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) também apontou que, analisando todos os cargos gerenciais, as mulheres estão presentes em apenas 38% deles.
De acordo com relatório do SEBRAE, 24 milhões de mulheres empreendem no Brasil, em comparação a 28 milhões de homens. E apesar das empreendedoras brasileiras possuírem um nível de escolaridade 16% superior aos homens, elas ganham 22% menos do que os empresários.
Com todos os dados acima demonstrados, não há como negar que, apesar do grande avanço das mulheres no mercado de trabalho, ainda estamos longe de conseguir iguais condições de competitividade com os homens na busca do tão almejado “emprego dos sonhos”.
Analisando a necessidade que cresceu em torno da mulher o poder legislativo foi adequando as leis em prol da mulher a fim de amenizar um pouco das divergências existentes entre homens e mulheres nas relações de trabalho, podendo ser citadas alguns direitos preservados como por exemplo: Garantia de emprego da gestante (“estabilidade provisória”); Licença-maternidade; Afastamento de atividades insalubres em caso de gestação; Consultas médicas durante a gestação; Pausa para amamentação; Repouso decorrente de aborto; Limitação de carregamento de peso e intervalo de 15min para realização de horas extras.
No tocante ao direito previdenciário, vale lembrar que a idade para aposentadoria para mulher é inferior a estipulada para os homens.
Contudo, a grande reflexão que paira no ar é a seguinte: se por um lado referidas leis amparam a mulher, por outro lado as obrigações impostas não podem contribuir para uma aversão a contratação das mulheres?
Nenhuma empresa pode recusar a contratação de uma mulher por motivos de gravidez, no entanto, uma vez que o íntimo do empregador não seja revelado, não há como acusá-lo. Sabemos que ainda existem lugares que não contratam mulheres pelo simples fato de serem mulheres, por terem licença maternidade e demais direitos.
Apesar de estar enraizado na cultura brasileira a distinção de sexo entre homens e mulheres, não podemos deixar de lembrar que antes de sermos um homem ou uma mulher somos seres humanos iguais que devem ser tratados com respeito, compreendendo as diferenças para promover uma igualdade de oportunidades e condições a todos e todas!