Atualmente isentas de impostos federais e pagando 17% de imposto estadual, as compras de produtos e de serviços em sites com sede no exterior de até US$ 50 pagarão o futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Criado pela reforma tributária e composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, tributo federal) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, imposto estadual e municipal), o IVA começará a ser cobrado em 2026 e será implementado gradualmente até 2033.
A regra está prevista no projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária. A proposta -enviada ao Congresso Nacional – estabelece que qualquer compra de produtos e de serviços por meio de plataformas digitais, inclusive sites estrangeiros, será tributada pelo IVA. Não haverá distinção de valores para a cobrança.
As novas regras do IVA não alteram o Imposto de Importação, tributo que não entrou na reforma tributária e que continua com isenção até US$ 50. Em tese, além do IVA, as mercadorias compradas no exterior poderão pagar uma tarifa de importação que pode ser alterada a qualquer momento pelo governo por decreto.
Valores
Desde agosto do ano passado, quando entrou em vigor o Programa Remessa Conforme, a Receita Federal isenta de Imposto de Importação as compras de até US$ 50 destinadas a pessoas físicas. Os estados cobram 17% de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em troca, os sites participantes do programa informam a Receita Federal da compra, com as mercadorias tendo prioridade na liberação pela alfândega.
Em entrevista coletiva para detalhar o projeto de lei complementar, o secretário extraordinário de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, disse que as empresas sediadas no exterior terão que fazer o registro para recolher a CBS e o IBS.
Segundo o auditor-fiscal da Receita Roni Petterson Brito, que participou da entrevista e auxiliou na elaboração do projeto de lei complementar, o registro será simplificado, como ocorre em outros países.
Appy esclareceu que a plataforma digital passará a ser responsável pelo pagamento. Dessa forma, se uma empresa estrangeira vender um software (programa de computador) a uma empresa no Brasil, a empresa fora do país terá de recolher a CBS e o IBS. Caso a companhia estrangeira não recolha o tributo, o comprador no Brasil terá de pagá-lo diretamente, acrescentando a alíquota ao preço de venda da mercadoria.
FONTE: Agência Brasil | Edição: Kleber Sampaio