O que configura assédio sexual: como identificar?

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O Guia Lilás da CGU informa que o assédio sexual é crime: É definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, art. 216-A). A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como insinuações, contatos físicos forçados que devem caracterizar-se como condição para dar ou manter o emprego, influir nas promoções ou na carreira do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.

Para configurar a prática de assédio não é necessário que ocorra o contato físico, basta que ocorra a perseguição indesejada no sentido de uma tentativa de teor sexual, íntimo, que é inoportuna, desagradável e não-correspondida. Essa perseguição pode se manifestar por meio de mensagens escritas, gestos, cantadas, piadas, insinuações, chantagens ou ameaças; ou seja, de maneira sutil ou explícita. É direito da pessoa não ser importunada com esses contatos indesejados, não importando se há diferença hierárquica entre a pessoa que assedia e a vítima dessa conduta.

Importante ressaltar que, conforme o Guia Lilás, para tipificar o assédio sexual não é necessária a repetição ou sistematização da conduta, bastando um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizá-lo.

No âmbito da Administração Pública, deve-se ainda obedecer à Lei Federal nº 14.540/2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

O Guia Lilás da CGU apresenta alguns exemplos de condutas que configuram assédio sexual:

  • Conversas indesejáveis sobre sexo;
  • Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
  • Contato físico não desejado;
  • Solicitação de favores sexuais;
  • Convites impertinentes;
  • Pressão para participar de “encontros” e saídas;
  • Exibicionismo;
  • Criação de um ambiente pornográfico.
  • Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
  • Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;
  • Promessas de tratamento diferenciado;
  • Chantagem para permanência ou promoção no emprego;
  • Ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego;
  • Perturbação e ofensas;
  • Comentários e observações insinuantes e comprometedoras sobre a aparência física ou sobre a personalidade da pessoa assediada;
  • Contato físico não solicitado e além do formal, com intimidade não construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços; e
  • Insistência em qualquer um dos comportamentos anteriores, especialmente se houver uma relação de hierarquia ou diferença de gênero.
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Não é assédio sexual:

  • Elogios sem conteúdo sexual; e
  • Paqueras e flertes correspondidos.

Ainda conforme o documento da CGU, pode haver assédio sexual de homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Destaca-se, no entanto, que estatísticas indicam que as mulheres são três vezes mais vítimas de assédio do que homens, em particular as mulheres negras. Outro grupo particularmente vulnerável é a população LGBTQIAP+.

Basicamente, o assédio sexual pode ocorrer entre chefe e subordinado(a), ao passo que o crime de importunação sexual pode ocorrer entre colegas (ausência da hierarquia). Assim, podemos classificá-lo com base nas relações de subordinação em duas formas: assédio sexual vertical e assédio sexual horizontal.

Quem assedia incorre em crime e se sujeita a responsabilização nas esferas trabalhista, civil, criminal e administrativa. A vítima do assédio sofre prejuízos em sua saúde mental, com as consequências negativas impactando a produtividade e a realização profissional, bem como em outros âmbitos da vida.

Escrito por Heleno Rocha Nazário | UFSB

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