Como já apresentamos em artigos anteriores, configura-se união estável quando dois indivíduos, com intuito de formar família, seja apenas eles mesmos ou com filhos, decidem conviver como se casados fossem, na forma do previsto no art. 1.723 do Código Civil.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ou seja, “ajuntar-se” com alguém e conviver em união estável é relativamente fácil, contudo, muitos desconhecem os reflexos patrimoniais e de partilha que a união pode trazer.
Isso mesmo, dependendo da situação, a dissolução de uma união estável pode ser tão complicada como o divórcio de um casamento civil, porque traz aspectos de divisão de bens adquiridos, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.
No artigo de hoje destacaremos especificamente aquilo que alcança a partilha de bens quando do término de uma união estável. O casal que opta por formalizar sua união, pode fazê-lo através de escritura pública em cartório, onde constará o início do período de convivência, o regime de bens escolhido, eventuais acréscimos de sobrenome, e se já existem filhos do relacionamento. O que desde logo se recomenda, vez que ao registrar a união, tudo fica “às claras”.
Contudo, há quem prefira manter-se em “união estável fática”, isto é, o que de verdade vem acontecendo (conviver maritalmente), porém não sem registro documental formal. Em assim sendo, os arts 1.640 e 1.725, ambos do Código Civil, determinam que deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens, diante do silêncio do casal.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis– deve ser dividido meio a meio. E é justamente neste ponto que diversos clientes se assustam quando chegam ao escritório para dissolver suas uniões estáveis, pois acreditam que por não registrarem em cartório, ela não existiria formalmente, não garantindo tais direitos de partilha.
Entretanto, aos olhos da lei, se os cônjuges nada estabelecerem de regime de bens, aplicar-se-á a comunhão parcial, que determina a comunhão (divisão) daquilo que foi adquirido durante a união, na forma dos arts. 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Não estão compreendidos nessa divisão, os bens descritos no art. 1.659 do Código Civil, entre eles: aqueles que os cônjuges tinham individualmente antes de casar, os que receberem como doação ou herança, mesmo que durante a união, bens de uso pessoal, como instrumentos de profissão, pensões e semelhantes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Não suficiente, a união estável ainda pode garantir direitos sucessórios, isto é, de herança, mesmo aquela não formalizada em cartório. Tema este que trouxe debates acalorados no STF no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694, que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que previa diferenças na herança de cônjuge de casamento civil, e de união estável.
Após este recurso, o entendimento é de que provada a união estável, o companheiro (a) terá direito a metade da herança do cônjuge falecido, sendo o restante dividido entre filhos ou ascendentes (pais),se houver. Este cenário, na hipótese de o casal não ter eleito um regime de bens específico, e ser-lhes aplicada a sucessão para comunhão parcial de bens.
Desta forma, há reflexos patrimoniais na união estável sim! Seja ela registrada em cartório ou não, por isso, recomenda-se ao casal que deseja começar a morar junto, mas ainda não se sente preparado para casar, que formalize união estável em cartório, para que desde logo fique estabelecida uma forma de divisão de bens para uma eventual separação.
FONTE: JusBrasil