Nova Lei determina indenização aos profissionais de saúde que sofrerem danos decorrentes da Covid-19.

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A nova Lei Nº 14.128/2021 dispõe sobre compensação financeira, a ser paga pela União aos profissionais que durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem estes trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou até mesmo realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, como no caso de agentes comunitários de saúde ou combate a endemias, que tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou a seu cônjuge ou companheiro, seus dependentes, herdeiros necessários.

Para os fins desta Lei considera-se: profissional ou trabalhador de saúde, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios, bem como, aqueles que mesmo não exercendo atividades-fim, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde destinados a atividade, como copa, lavanderia, seguranças, condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios, dos coveiros, dos profissionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência  Social e dependentes.

Presume-se como causa da incapacidade permanente ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data do início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

A compensação financeira que trata esta Lei será composta de:

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

  • 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
  • 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.
  • 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
  • 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
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Art. 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.

Art. 5º A compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Lembrando que, o recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei e que compete a União o pagamento das compensações financeiras.

Nova Lei determina indenização aos profissionais de saúde que sofrerem danos decorrentes da Covid-19.

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