Foi sancionada hoje (13) a lei 14.151/2021 que determina que durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, toda a empregada que estiver gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração. A empregada afastada deverá ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A lei determina o afastamento a partir de hoje, durante todo o período de emergência de saúde pública, não importante o tempo de gestação, devendo esta receber seu salário normalmente, na sua integralidade, sendo que para empregadas de empresas, a lei determina que o pagamento de salário seja feita pelo empregador(a). No entanto para as empregadas domésticas essa norma muda e a determinação do pagamento deve ser feita pelo governo, contudo cabe a empregada dar entrada no pedido mediante atestado médico.
Importante ressaltar que o pedido de salário-maternidade deverá ser requerido junto ao INSS com atestado médico e pedido de afastamento, podendo ser até 90 dias após o parto.
Para empregadas domésticas ou avulsa, poderá o auxílio maternidade ser requerido também em até 90 dias após o parto, mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho(a). O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, porquanto para à segurada especial, será o valor de 1 (um) salário mínimo.