O vazamento de dados por si só não acarreta consequências gravosas à imagem, personalidade ou dignidade. É preciso provar que houve dano concreto, já que o prejuízo decorrente da falha da empresa que coletou os dados é apenas potencial.
Com base nesse entendimento, o juiz Mario Sergio Leite, da 2ᵃ Vara Cível de Osasco (SP), negou pedido de uma consumidora cujos dados fornecidos à Eletropaulo foram vazados. O juíz entendeu que o vazamento de dados não gerou danos a consumidora (tem que ver isso aí hein!).
Na ação, a consumidora alega que foi surpreendida com uma chamada telefônica do Instituto de Proteção de Dados Pessoais (Iprodape) dizendo que seus dados haviam sido vazados e que suas informações estariam disponíveis a estranhos. Segundo a consumidora, a própria concessionária de eletricidade comunicou-lhe o ocorrido.
A autora narra que, depois do vazamento, passou a enfrentar inúmeros problemas como mensagens indesejadas por celular, e-mail, ligações de telemarketing e boletos fraudulentos; sustentou então que a situação tem tirado seu sono e “provocado angústia e sentimentos de tristeza”.
Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que, de fato, houve falha na prestação de serviço, mas ponderou que as informações não maculam a imagem da autora da ação. A consumidora teve vazados dados como nome completo, número de telefone, e-mail e consumo médio de energia residencial.
Informações sobre o consumo de energia de eletricidade da unidade consumidora ou o número de instalação pode até ser acessado em residências em que o relógio medidor se situa na área externa e, também quanto a estes dados, de pouca relevância se mostra para terceiros que o acessarem, não ofendendo, nem de longe, direito da personalidade. Portanto, a violação de tais dados, por si só, não incorre em ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação “moral”, escreveu na decisão que negou o pedido de indenização.
Então caros leitores, vamos pensar juntos, uma lei tem um rol taxativo descrevendo o que configura ou não atos ilegais como por exemplo, a GPD e o vazamento de dados, no caso em tela os fatos se enquadram perfeitamente no rol da referida Lei, o que por óbvio ensejaria a reparação a consumidora, já que o juiz conhecedor da Lei entende que não há o dever de indenizar, ou temos que rever a Lei, ou o juiz, não sendo assim, de nada valem as Leis e esse tipo de decisão impulsiona a sociedade para uma verdadeira barbárie que é a de optar se respeita, a seu bel prazer, as leis.