O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que é obrigação dos planos de saúde cobrir as despesas de cirurgias reparadoras. Com a decisão os planos serão obrigados a autorizar, sempre que houver indicação médica, a cobertura de todas as intervenções cirúrgicas de reparação, principalmente caso haja necessidade de mamoplastia (retirada de pele e gordura dos seios) e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (para a retirada do excesso no abdômen, braços e pernas).
Com isso, devido aos inúmeros tipos de dietas existentes, além da cirurgia bariátrica, a qualidade dos tratamentos nutricionais visando à mudança dos hábitos alimentares, o aumento da procura de prática de exercícios físicos pelos brasileiros, fez com que a população obesa conseguisse uma redução de peso significativa.
No entanto, mesmo que essa redução de peso seja decorrente de um tratamento físico e nutricional, ainda assim, há um ganho excessivo de pele e, sendo indicado pelo médico, como extensão do tratamento de emagrecimento, a cirurgia plástica reparadora, a fim de que não haja desproporcionalidade entre pele, gordura e musculo, evitando assim, futuros problemas clínicos e psíquicos. Em julgamento recente, entendeu-se que se o médico indicou o procedimento, não cabe a operadora decidir se a cirurgia é adequada ou não, conforme se observa no trecho abaixo retirado da decisão do caso citado:
“(…) Porém, se o médico indicou o procedimento cirúrgico após a análise detalhada do caso da autora, não pode o convenio decidir que ela não é adequada ao caso em tela, e que se trata de tratamento estético, quando na verdade não o é. Ora, embora haja regras, é sabido que cada caso deve ser analisado individualmente, não havendo fórmulas matemáticas no tratamento médico. Por tal razão, a escolha do tratamento é do médico e tão somente dele (…)”.
Nesse sentido, pondera o Código de Ética Médica, que prevê: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em prática para estabelecimento do diagnóstico para execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
Em regra, a recusa indevida pela operadora gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já abalada pelas condições precárias de saúde, não configurando mero dissabor, pois na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica, os pacientes já experimentaram prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras.
Estamos falando aqui de doença, não de uma cirurgia meramente estética, estamos falando de uma cirurgia que transcende o caráter meramente estético, forçoso seria manter um consumidor que está com a sua autoestima diminuída.
Concluímos, com o aval do STF, que, seja através de tratamento nutricional ou cirurgia bariátrica, que haja necessidade de procedimento reparador, qualquer causa que exclua essa técnica decorrente do tratamento da obesidade, alegando-se tratar de um procedimento estético, é abusiva.
Para conhecer seus direitos, procure um profissional para sanar todas as suas dúvidas.