Os meus, os seus, os nossos

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Um dos temas mais debatidos dentro dos direitos e deveres dos moradores de Edifícios com Condomínio é a presença de animais domésticos, os pets, em suas dependências.

Há moradores que não veem problemas de criar os animaizinhos em seus apartamentos, até são considerados membros da família!

Porém, há outros moradores que se incomodam com possíveis barulhos, odores ou ainda o trânsito dos animais nos elevadores ou áreas comuns do prédio.

Nesse sentido, alguns Condomínios decidem por assembleia, e registram em sua Convenção e Regimento Interno (documentos que reúnem as principais regras de convivência e de administração do Condomínio), a proibição expressa da permanência de animais nos apartamentos do Edifício.

Então se questiona: o Condomínio pode mesmo proibir a presença e criação de quaisquer animais pelos moradores em suas unidades?

Em recente decisão, um dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a decisão que proíbe a criação de qualquer animal, ainda que registrada na Convenção do Condomínio, pode ser tida como inadequada, considerando que alguns animais não trazem riscos à segurança, higiene, saúde e sossego dos moradores.

Mas atenção!

Se a Convenção proíbe a criação de animaizinhos causadores de incômodos ou que apresentem riscos aos demais moradores, esta é considerada, à princípio, como válida, sendo possível a análise do caso específico pelo Judiciário para confirmação da aplicação da proibição ou não.

→ Recurso Especial nº 1.783.076 – DF (2018/0229935-9) – 3ª Turma do STJ.

 

Os meus, os seus, os nossos

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