Decidir como administrar o seu próprio patrimônio, o do seu cônjuge e o do casal pode evitar muita briga de casal
Um passo importante para o casal antes de se casar é decidir como funcionará sua vida financeira dali em diante. São duas pessoas adultas que construíram seus próprios patrimônios até ali. Como fica: “O que é meu, é seu” ou “Benzinho, benzinho, negócios à parte”? Cabe a você e seu cônjuge, portanto, definirem o regime ideal de bens de seu casamento. Saiba quais são eles.
Antes de tudo, o que é regime de bens?
O regime de bens do casamento é a definição jurídica de como serão administrados os bens do casal. Serve para saber como ficará o patrimônio dos dois cônjuges durante e depois do casamento, em caso de divórcio e morte.
O regime escolhido passará a vale a partir do momento que se diz “sim” ao juiz de paz. Os regimes de bens mais utilizados são a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a separação total de bens.
Comunhão parcial de bens
Trata-se do regime de bens de casamento mais utilizado no Brasil, porque ele é aplicado automaticamente quando o casal não escolhe um regime de bens antes do matrimônio. Para os demais regimes, é necessário formalizar um contrato ou pacto antenupcial no cartório.
Aquilo que cada um tinha antes do casamento continua da mesma forma. Se eu tinha um apartamento e minha esposa, dinheiro de herança, por exemplo, eu não tenho acesso ao dinheiro dela, nem ela tem propriedade sobre meu imóvel, a menos que nós decidamos que isso possa acontecer.
Passa a ser um bem do casal aquilo que foi adquirido durante o matrimônio. Continuando o exemplo: se minha esposa usar o dinheiro da herança dela para comprar outro apartamento, logo esse apartamento será do casal, não apenas dela.
Comunhão universal de bens
Há a falsa ideia de que absolutamente tudo que é do meu cônjuge passa a ser meu (e vice-versa) na comunhão
Aquilo que cada um tinha antes do casamento continua da mesma forma. Se eu tinha um apartamento e minha esposa, dinheiro de herança, por exemplo, eu não tenho acesso ao dinheiro dela, nem ela tem propriedade sobre meu imóvel, a menos que nós decidamos que isso possa acontecer.
Passa a ser um bem do casal aquilo que foi adquirido durante o matrimônio. Continuando o exemplo: se minha esposa usar o dinheiro da herança dela para comprar outro apartamento, logo esse apartamento será do casal, não apenas dela.
Comunhão universal de bens
Há a falsa ideia de que absolutamente tudo que é do meu cônjuge passa a ser meu (e vice-versa) na comunhão universal de bens. De fato, existe a união dos patrimônios que existiam antes e aqueles adquiridos durante o casamento. Com essa junção, cada pessoa passa a ser dono de 50% dos bens. Contudo, pode haver exceções (como quase tudo no Direito).
Algumas exceções para a comunhão universal de bens, segundo o artigo 1668 do Código Civil, são:
- Doações e heranças. Precisa estar especificado no pacto antenupcial, a chamada “cláusula de incomunicabilidade”, que isso não entra na comunhão;
- Dívidas anteriores ao casamento. Se a dívida foi contraída justamente para fazer o casamento, então ela passa a ser do casal;
- Bens pessoais (como livros e roupas) e instrumentos de trabalho.A comunhão universal de bens era o regime mais utilizado no Brasil até a Lei do Divórcio de 1977 (lei nº 6.515/77). Casamentos realizados antes de 26 de dezembro daquele ano (dia em que a lei passou a valer) estão automaticamente neste regime.Separação total de bens
Como o nome já sugere, tudo aquilo que for meu antes do casamento, continuará o sendo durante a união, e isto também se aplicando ao meu cônjuge. O patrimônio adquirido durante o matrimônio, por consequência, continua sendo apenas daquele que o adquiriu.
Algumas pessoas encaram esse regime como falta de confiança ou afeição entre os casados, porém a separação total de bens pode ser vista como a falta do interesse financeiro no casamento. Cada um cuida da sua própria vida, deixando para o casamento apenas os sentimentos que os fizeram se unir, acima de tudo.
É possível o casal decidir comprar algo para ambos, mas não significa uma comunhão de bens, apenas um condomínio, que é o domínio de mais de uma pessoa sobre uma coisa. Se o bem estiver no nome de um, ainda que ambos tenham contribuído para a compra, poderá haver uma indenização, caso seja necessário.
O Código Civil (artigo 1688) determina que “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens”. Ou seja, se minha esposa ganha o dobro que eu, é mais justo que ela contribua duas vezes mais nascontas da casa do que eu. Contudo, pode haver exceções, desde que elas estejam prescritas no contrato antenupcial.
A separação total de bens se torna obrigatória quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ou quando for menor de idade, ou ainda em casos muito específicos.
Dá para mudar de regime de bens depois?
Sim, é possível. Segundo o artigo 1639, dá para mudar o regime de bens durante o casamento, desde que ambos os cônjuges estejam de acordo, que tenham uma boa razão para isso e que haja uma autorização judicial.
Caso precise de orientação jurídica para decidir qual é o melhor regime de bens para o seu casamento (ou mesmo para alterá-lo), procure um advogado.